Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública, diz STJ

/Notícias / Por Ana Azevedo

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em casos comuns de cumprimento de sentença, não é permitido que um tribunal obrigue a Fazenda Pública a apresentar os cálculos e valores atualizados do que deve pagar, prática conhecida como “execução invertida”.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, explicou que essa execução invertida é uma ideia que não está claramente escrita na lei, mas é uma prática que permite à parte devedora, nesse caso, a Fazenda Pública, adiantar os cálculos como uma forma de colaborar com o processo.

O ministro destacou que, geralmente, é responsabilidade do credor apresentar esses cálculos. No entanto, a execução invertida é uma exceção, baseada na ideia de que a Fazenda Pública pode se adiantar espontaneamente para agilizar o processo e evitar custos extras, como os honorários advocatícios.

Essa prática é especialmente relevante em casos previdenciários, onde o governo, ao se antecipar na apresentação dos cálculos, pode evitar custos adicionais e acelerar a ação. O ministro mencionou que o STF também concorda com essa ideia em casos específicos, como aqueles nos juizados especiais.

No entanto, Benjamin enfatizou que os princípios que justificam essa prática não devem ser automaticamente aplicados em todos os casos. Ele argumenta que, nos processos comuns, existem outros princípios, como cooperação e boa-fé, que têm mais importância.

No caso analisado pela turma, o ministro sugeriu que o tribunal de origem deveria ter notificado a Fazenda Pública com antecedência, dando a ela a opção de apresentar os cálculos voluntariamente. Se a Fazenda Pública escolhesse não fazer isso, ela estaria ciente de que poderia ser condenada a pagar honorários advocatícios.

Portanto, apesar de ser uma prática recomendável que a Fazenda Pública adote a execução invertida, especialmente em casos previdenciários, o ministro destacou que essa decisão deve ser espontânea e não algo imposto pela autoridade judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

AREsp 2.014.491

FONTE

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