Fazenda não pode suspender emissão de nota fiscal como medida preventiva

/Notícias / Por Ana Azevedo

É assegurado constitucionalmente aos acusados em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Da mesma forma, as decisões administrativas devem ser motivadas e os administrados devem ser delas notificados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da publicidade.

O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir que a Secretária de Estado da Fazenda não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de um contribuinte por suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessário observar os princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica antes de se aplicar qualquer sanção.

Trata-se de um mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que alegou ter sido surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário. Para a regularização do débito, foi cobrado o montante de R$ 723 mil.

Em sua defesa, o contribuinte alegou violação das garantias constitucionais, mas teve o pedido negado em primeira instância. Ao acolher o recurso, a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, afirmou que, apesar “do poder-dever da administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e de combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal.

Segundo a magistrada, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento da dívida. “O próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, completou Alves.

Para a relatora, também não restou comprovada a existência de decisão fundamentada e de ação fiscal ou outro procedimento administrativo previamente instaurado e do qual o impetrante tivesse sido notificado para exercício do seu direito de defesa, o que afasta a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado.

“Nesse aspecto, não se está a analisar o conteúdo do comportamento do contribuinte imputado pelo Fisco, mas a se concluir pela ilicitude da imposição de medida cautelar restritiva, que, inegavelmente, impede o regular funcionamento do exercício das atividades empresariais do impetrante, sem a existência de procedimento fiscal prévio em que se garanta a ampla defesa e o contraditório”, finalizou.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1027684-49.2022.8.26.0053

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Juiz barrou lei que batizou creche com nome de ex-primeira-dama ainda viva</em></i>

23 de fevereiro de 2026 às 08:28

Município não pode usar nome de pessoa viva para batizar bem público

A atribuição de nome de pessoa viva a um bem público viola o princípio constitucional da impessoalidade que rege a administração pública. Esse foi o entendimento do juiz Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP), para anular uma lei municipal que deu a uma creche o nome de uma ex-primeira-dama do município. Uma moradora ajuizou ação popular contestando a validade da Lei municipal 4.078, editada em 2012. A norma local havia atribuído à creche da prefeitura o nome de Apparecida Pi

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

30 de outubro de 2025 às 07:30

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.  Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução. Conforme os autos, o executado incluiu imóveis de alto valor — aproximadamente R$ 4 milhões — em uma

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

29 de outubro de 2025 às 11:23

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

Para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, é permitida a penhora de criptomoedas dos devedores, mesmo que isso não esteja previsto em lei. Com essa tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. O colegiado julgou o recurso de um trabalhador que havia sido negado na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR). Em primeiro