Massa falida não citada em 5 anos tem prescrição de crédito tributário

/Notícias / Por Ana Azevedo

A juíza Federal Adriana Pileggi de Soveral, da 11ª vara Federal de São Paulo/SP, reconheceu prescrição de crédito tributário em razão da ausência de citação válida da massa falida no prazo quinquenal. Segundo a magistrada, "se passaram muito mais de cinco anos entre a propositura da execução fiscal em 3/12/02 e a aludida citação em 17/1/22".

Trata-se de embargos à execução fiscal contra a União, na qual uma empresa busca desconstituir certidão de dívida ativa devido a prescrição do crédito. Isto porque, segundo a massa falida, sua citação ocorreu após decorrido mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Em defesa, a Fazenda Nacional sustentou pela inocorrência de prescrição intercorrente, bem como pela regularidade da habilitação de referido crédito.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, conforme disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva".

Contudo, no caso, a juíza verificou que a execução fiscal foi proposta em 2002, portanto, antes da vigência da LC 118/05. Assim, ao caso "se aplica a redação anterior do art. 174, páragrafo único, I, do CTN, na qual somente a citação pessoal do devedor constituiria causa apta a interromper a prescrição".

"Neste cenário, conclui-se que se passaram muito mais de 5 anos entre a propositura da execução fiscal em 3/12/02 e a aludida citação em 17/1/22, haja vista que nenhum dos atos ocorridos neste período (citação da massa falida em nome de sócio ou comparecimento da massa falida representada apenas por advogado sem poderes específicos) podem ser considerados como citação válida, revelando-se todos nulos e imprestáveis ao processo."

Nesse sentido, a magistrada julgou procedente os pedido para reconhecer a prescrição dos créditos cobrados.

O advogado João Marcos dos Santos Ferreira Martins, que atua na defesa da massa falida avaliou a sentença. Segundo ele, "a decisão é de extrema importância para que os processos falimentares não se tornem infindáveis, impondo ao Fisco as penalidades por não ter agido com a diligência que se espera na perseguição de seu crédito".

Processo: 5003312-83.2022.4.03.6182

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Juiz barrou lei que batizou creche com nome de ex-primeira-dama ainda viva</em></i>

23 de fevereiro de 2026 às 08:28

Município não pode usar nome de pessoa viva para batizar bem público

A atribuição de nome de pessoa viva a um bem público viola o princípio constitucional da impessoalidade que rege a administração pública. Esse foi o entendimento do juiz Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP), para anular uma lei municipal que deu a uma creche o nome de uma ex-primeira-dama do município. Uma moradora ajuizou ação popular contestando a validade da Lei municipal 4.078, editada em 2012. A norma local havia atribuído à creche da prefeitura o nome de Apparecida Pi

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

30 de outubro de 2025 às 07:30

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.  Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução. Conforme os autos, o executado incluiu imóveis de alto valor — aproximadamente R$ 4 milhões — em uma

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

29 de outubro de 2025 às 11:23

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

Para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, é permitida a penhora de criptomoedas dos devedores, mesmo que isso não esteja previsto em lei. Com essa tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. O colegiado julgou o recurso de um trabalhador que havia sido negado na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR). Em primeiro