Posse indireta de imóvel não gera obrigação tributária, decide TJ-SP

/Notícias / Por Ana Azevedo

A posse de um bem só gera a obrigação de pagar tributos quando é qualificada pelo animus domini (posse com intenção de ser dono), de modo que a incidência de imposto deve ser afastada nos casos em que essa propriedade é exercida em caráter precário, como ocorre na alienação fiduciária.

Esse foi o entendimento adotado pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para dar provimento a um agravo de instrumento contra a decisão que negou exceção de pré-executividade a uma imobiliária em processo de execução fiscal.

No recurso, a imobiliária pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, já que a empresa nunca foi proprietária do imóvel, sendo apenas credora em operação cujo bem foi dado como garantia. Também sustenta que nos termos do artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97, a responsabilidade tributária no caso de alienação fiduciária de bens imóveis é exclusivamente do fiduciante.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Beatriz Braga, explicou que o artigo 23 da Lei 9.514/97 estabelece que nos casos de alienação fiduciária de imóvel ocorre o desdobramento da posse entre o credor fiduciário (posse indireta) e o fiduciante (posse direta).

''O credor fiduciário somente responderá pelo pagamento de tal rubrica a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem, situação que não se apresenta, pois a instituição bancária apenas detém a posse indireta do bem como forma de garantia do financiamento imobiliário assumido pelo devedor'', resumiu a julgadora.

Diante disso, ela votou pelo reconhecimento da ilegalidade passiva da imobiliária e condenou o município de São José do Rio Preto a pagar os honorários advocatícios dos representantes da empresa.

''O Tema 1.158, intitulado 'Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária', tem despertado debates acalorados no âmbito jurídico'', afirmou o advogado atuante no caso.

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Processo 2101209-75.2023.8.26.0000

FONTE

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