Prazo prescricional para multa administrativa é de cinco anos

/Notícias / Por Ana Azevedo

Na ausência de regra especial destinada a regular a prescrição de cobrança de multa administrativa, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança da multa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.

Assim, a juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, da 2ª Vara Judicial de Fazendas Públicas de Guapó (GO), extinguiu uma execução fiscal movida pela prefeitura da cidade contra uma companhia de telefonia. O município cobrava o pagamento de créditos relativos ao ISS e à Taxa de Licença Ambiental para o funcionamento de uma torre de transmissão.

No processo, a marca apresentou comprovante de quitação dos débitos de ISS. Além disso, sustentou o reconhecimento da prescrição para a cobrança da taxa ambiental, já que, segundo consta no processo, o município queria receber o crédito constituído em março de 2014 por meio da execução fiscal ajuizada em abril de 2022 — oito anos depois.

Questionada, a prefeitura informou que a baixa da cobrança do ISS deveria ser feita manualmente e que a empresa deveria ir ao departamento de protocolos da cidade. Além disso, sobre a legalidade da cobrança da taxa ambiental (no valor de R$ 7 mil), a empresa deveria acionar o órgão municipal para procedimento administrativo, extrajudicialmente.

Analisando o caso, a magistrada reconheceu o comprovante de quitação do ISS, determinando a extinção do crédito tributário. Sobre a taxa ambiental, a juíza seguiu entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 623.023. Na ocasião, o colegiado decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa deve ser de cinco anos, conforme dispõe o Decreto 20.910/1932.

"Com efeito, na cobrança de seus créditos, à administração pública deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado quando pretende receber dívidas passivas daquela, observando-se o princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria."

A juíza observou que, na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em questão, o vencimento do débito seria em 31 de março de 2014. Contudo, a execução fiscal foi ajuizada em 7 de abril de 2022, ou seja, após transcorrido o prazo prescricional, cuja data-limite era 31 de março de 2019.

"Forçoso reconhecer a prescrição originária do crédito tributário objeto da CDA 47843/2019, e por consequência, a nulidade da mencionada Cédula de Dívida Ativa."

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5585083-31.2022.8.09.0069

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Juiz barrou lei que batizou creche com nome de ex-primeira-dama ainda viva</em></i>

23 de fevereiro de 2026 às 08:28

Município não pode usar nome de pessoa viva para batizar bem público

A atribuição de nome de pessoa viva a um bem público viola o princípio constitucional da impessoalidade que rege a administração pública. Esse foi o entendimento do juiz Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP), para anular uma lei municipal que deu a uma creche o nome de uma ex-primeira-dama do município. Uma moradora ajuizou ação popular contestando a validade da Lei municipal 4.078, editada em 2012. A norma local havia atribuído à creche da prefeitura o nome de Apparecida Pi

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

30 de outubro de 2025 às 07:30

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.  Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução. Conforme os autos, o executado incluiu imóveis de alto valor — aproximadamente R$ 4 milhões — em uma

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

29 de outubro de 2025 às 11:23

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

Para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, é permitida a penhora de criptomoedas dos devedores, mesmo que isso não esteja previsto em lei. Com essa tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. O colegiado julgou o recurso de um trabalhador que havia sido negado na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR). Em primeiro