TJ-SP exige certidão negativa de débito para conceder recuperação

/Notícias / Por Ana Azevedo

A retomada da exigência de regularização fiscal de empresas para concessão da recuperação judicial é uma medida que busca conciliar o princípio da preservação da empresa com a necessidade de dar efetividade às cobranças de créditos fiscais.

O entendimento é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher recurso da União e derrubar decisão de primeiro grau que havia dispensado uma empresa de comprovar a regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial.

Os autos apontam a existência de débitos exigíveis da recuperanda inscritos em dívida ativa da União, no valor de R$ 10 milhões. O juízo de origem considerou, com base no princípio da preservação da empresa, que a devedora não precisava apresentar as certidões negativas de débitos tributários para concessão da recuperação.

Ao recorrer da decisão, a União argumentou que a exigência de certidões de regularidade fiscal não passa de uma “transposição do ideal do plano de recuperação judicial à seara tributária”, já que comprova os meios pelos quais a devedora pretende sanear suas contas, provando, assim, a viabilidade da sua recuperação.

Para a União, a concessão da recuperação sem que a devedora trate das pendências fiscais não acarretará efetiva reorganização, perpetuando o estado de crise, “em detrimento do interesse público e social e do equilíbrio de mercado com a quebra da competitividade em relação às demais empresas do setor que honram seus débitos fiscais”.

O relator, desembargador Maurício Pessoa, acolheu o recurso da União e disse que, apesar do entendimento anterior adotado pelo TJ-SP quanto à dispensa de apresentação de certidão de regularidade fiscal para fins de homologação do plano de recuperação judicial, o cenário agora é outro.

“A Lei 14.112/2020 promoveu relevantes alterações às Leis 11.101/2005 e 10.522/2002 com o propósito de estimular a regularização fiscal das sociedades em recuperação judicial. Nesse sentido, foram introduzidas condições mais vantajosas para o equacionamento do passivo fiscal de recuperandas”, destacou.

Já em favor do Fisco, prosseguiu o relator, foi incluída uma nova hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, consistente no descumprimento do parcelamento ou da transação ajustados com a devedora, “tudo a corroborar a relevância do tema e, principalmente, a indispensabilidade do saneamento fiscal”.

“Além da Lei 14.112/2020, destaca-se ainda a edição da Lei 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), resultante da conversão da Medida Provisória 899/2019, que dispõe sobre a transação tributária, inclusive com condições mais favoráveis às sociedades em recuperação judicial, como a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, dada a presunção legal de difícil recuperabilidade das suas dívidas fiscais”, disse.

Assim, conforme o desembargador, há, atualmente, várias facilidades concedidas às sociedades em recuperação judicial para equacionar seus passivos fiscais, de modo que a dispensa de certidões de regularidade não mais se justifica.

“A retomada da exigência de regularização fiscal nas atuais circunstâncias é medida que busca conciliar o basilar princípio da preservação da empresa com a necessidade de dar-se efetividade às cobranças de créditos fiscais, as quais não raramente acabavam frustradas ante a escassez de patrimônio penhorável de sociedades em recuperação judicial”, afirmou o magistrado.

Para ele, tal entendimento se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a deliberação da assembleia-geral de credores só foi publicada em novembro de 2021, isto é, já na vigência da Lei 14.112/2020. A decisão se deu por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2006771-91.2022.8.26.0000

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Juiz barrou lei que batizou creche com nome de ex-primeira-dama ainda viva</em></i>

23 de fevereiro de 2026 às 08:28

Município não pode usar nome de pessoa viva para batizar bem público

A atribuição de nome de pessoa viva a um bem público viola o princípio constitucional da impessoalidade que rege a administração pública. Esse foi o entendimento do juiz Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP), para anular uma lei municipal que deu a uma creche o nome de uma ex-primeira-dama do município. Uma moradora ajuizou ação popular contestando a validade da Lei municipal 4.078, editada em 2012. A norma local havia atribuído à creche da prefeitura o nome de Apparecida Pi

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

30 de outubro de 2025 às 07:30

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.  Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução. Conforme os autos, o executado incluiu imóveis de alto valor — aproximadamente R$ 4 milhões — em uma

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

29 de outubro de 2025 às 11:23

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

Para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, é permitida a penhora de criptomoedas dos devedores, mesmo que isso não esteja previsto em lei. Com essa tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. O colegiado julgou o recurso de um trabalhador que havia sido negado na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR). Em primeiro