Execução fiscal prescrita na fase administrativa gera honorários contra a Fazenda

/ / Por Integrativa
<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Honorários são cabíveis porque a execução fiscal foi ajuizada por dívida que sofreu prescrição intercorrente na fase administrativa</em></i><span style="white-space: pre-wrap;">.</span>

A Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência quando a execução fiscal ajuizada for extinta sem resolução de mérito pela prescrição intercorrente da dívida ocorrida ainda na fase administrativa.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial da União. Apesar disso, os advogados do particular ainda não poderão executar a condenação honorária.

O colegiado decidiu sobrestar o recurso especial apenas na parte que trata do critério para a fixação dessa verba, sob o argumento de que a conclusão pode ser impactada por um julgamento do Supremo Tribunal Federal.

A corte constitucional vai julgar a possibilidade do uso método da equidade para fixar honorários quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem muito altos, mas apenas em casos envolvendo a Fazenda Nacional.

Para os demais casos, a equidade só cabe se a causa tiver valor muito baixo ou for impossível mensurar o proveito econômico obtido. Por esse método, o juiz analisa as peculiaridades do caso e escolhe livremente quanto os advogados da parte vencedora devem receber.

Prescrição intercorrente administrativa

No caso concreto, o valor da causa é R$ 12,5 milhões, referente a multa por embaraço à fiscalização aduaneira.

O contribuinte contestou a cobrança judicial da Fazenda apontando a ocorrência da prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999, pois o procedimento administrativo de autuação fiscal ficou paralisado por mais de três anos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pela prescrição, extinguiu a execução fiscal e condenou a União a pagar honorários de sucumbência, com nos percentuais sobre o valor da causa, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil.

A União recorreu ao STJ, onde o caso foi distribuído inicialmente ao ministro Herman Benjamin. Em decisão monocrática, ele afastou a condenação à verba honorária por entender que seria incabível, pois quem deu causa à execução foi o devedor, que não satisfez a dívida.

O contribuinte interpôs agravo. Sucessora de Benjamin na cadeira na 2ª Turma, a ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu restabelecer a condenação em honorários pelo fato de a prescrição ter ocorrido ainda na fase administrativa.

Credor deu causa ao processo extinto

“Noutras palavras, quando ajuizada a Execução Fiscal pela Fazenda — fase judicial — o crédito já estava prescrito. E, nessas circunstâncias, cabe, sim, a fixação de honorários”, disse. Essa posição foi sugerida em voto do ministro Afrânio Vilela.

“A extinção da pretensão punitiva ocorreu já na seara administrativa, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual é possível atribuir ao ente público exequente a causa do ajuizamento da execução de crédito não tributário já fulminado pela prescrição intercorrente”, disse o ministro Afrânio.

Trata-se de uma distinção em relação à tese vinculante fixada pela 1ª Seção do STJ em 2024, quando entendeu que não há sucumbência quando a execução fiscal é extinta em relação à prescrição intercorrente já na fase judicial.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.902.571

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

O controle do TCU na transação tributária e o uso de prejuízo fiscal

03 de agosto de 2026 às 08:33

O controle do TCU na transação tributária e o uso de prejuízo fiscal

Tribunal muda orientação e libera uso de prejuízo fiscal em transação tributária A consolidação da transação tributária no Brasil, especialmente a partir da Lei nº 13.988/2020, representa uma inflexão relevante no modelo tradicional de cobrança do crédito público. Ao incorporar mecanismos de consensualidade, o sistema tributário passa a admitir soluções mais flexíveis, orientadas à sua recuperabilidade efetiva. Nesse cenário, o papel do Tribunal de Contas da União (TCU) torna-se particularmente

STJ altera regimento, exige resumo em petição e permite repetitivos no virtual

27 de julho de 2026 às 08:52

STJ altera regimento, exige resumo em petição e permite repetitivos no virtual

Via @portalmigalhas | O STJ aprovou, no último dia 30, alterações em seu regimento interno que modificam a distribuição de competências entre os órgãos julgadores, disciplinam o processamento de recursos contra decisões da presidência, aprimoram as regras dos julgamentos virtuais e alteram a sistemática dos recursos especiais repetitivos. As mudanças constam da emenda regimental 53/26 e estão em vigor desde sua publicação, em 1º de julho. Competências e processamento de recursos Uma das princ

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Posição jurisprudencial dominante é requisito do CPC para a modulação temporal das teses vinculantes</em></i>

20 de julho de 2026 às 08:28

STJ indica que decisões individuais podem consolidar jurisprudência dominante

A confirmação da modulação dos efeitos temporais da tese que o Superior Tribunal de Justiça fixou sobre as contribuições às entidades do Sistema S indica que a formação de uma jurisprudência dominante pode se dar por meio de decisões monocráticas. A existência de uma posição jurisprudencial dominante é exatamente o requisito que o artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil exige para a modulação temporal das teses vinculantes. A tese em questão foi firmada pela 1ª Seção do STJ, que em 2024