Imóveis não registrados em cartório também devem pagar IPTU, decide TJ-RS

/Notícias / Por assessoria.imprensa

Imóveis sem registro em cartório também devem pagar IPTU. Isso porque, de acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu apelação do município de Porto Alegre, impedido, em primeiro grau, de proceder a “fracionamento virtual” de uma área de terras. Com o provimento do recurso, foi mantida a cobrança da dívida ativa (CDA) nos autos da execução fiscal movida pela prefeitura contra os autores.

No primeiro grau, os autores (um professor aposentado e uma imobiliária) ajuizaram embargos à execução, alegando que os terrenos que adquiriram foram considerados divididos pelo município apenas para fins de cobrança de IPTU, sem emissão de documento para registro de imóveis. Ou seja, não há parcelamento sob a forma de condomínio nem de loteamento. Afirmaram que o valor do imposto lançado na CDA não pode ser cobrado, diante da inexistência de matrícula individualizada.

Unidades autônomas
A prefeitura apresentou contestação à 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Garantiu que a legislação municipal permite a possibilidade de inscrição de imóvel com área inferior à área total da matrícula. Informou que o IPTU é tributo real, referindo-se ao bem imóvel autonomamente considerado, independentemente da área constante na matrícula.

A administração municipal defendeu ainda que a alteração do imóvel existente, que se dividiu em unidades autônomas, autoriza novas inscrições de IPTU e TCL (taxa de coleta de lixo), mesmo que não haja novas unidades no registro imobiliário.

No julgamento de mérito, a juíza Lia Gehrke Brandão deu procedência aos embargos da execução fiscal, por entender que o fato gerador para a cobrança de IPTU e TCL é a matrícula no registro de imóveis.

Assim, continuou, não se mostraria cabível o “fracionamento virtual” sobre a área total do imóvel. Ela citou como precedente o acórdão 70064011992, julgado pelo 1º Grupo de Câmaras Cíveis da corte: “Somente após o registro imobiliário do projeto de individualização do imóvel aprovado pelo município é que o IPTU e o TCL poderão incidir sobre cada área individualizada”.

A decisão foi reformada na 22ª Câmara Cível, que seguiu o voto da desembargadora Marilene Bonzanini. Ela baseou-se em precedente do acórdão 70064428618, em sentido contrário: “Desnecessária a inscrição prévia individualizada no Registro imobiliário para a tributação de unidades autônomas. Precedente: STJ, Primeira Turma, REsp 1.347.693/RS. - Aplica-se ao caso o art. 34 do CTN, segundo o qual ‘contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’, de modo a legitimar a exação”.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Por Jomar Martins

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-abr-15/imoveis-nao-registrados-cartorio-tambem-pagar-iptu

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Juiz barrou lei que batizou creche com nome de ex-primeira-dama ainda viva</em></i>

23 de fevereiro de 2026 às 08:28

Município não pode usar nome de pessoa viva para batizar bem público

A atribuição de nome de pessoa viva a um bem público viola o princípio constitucional da impessoalidade que rege a administração pública. Esse foi o entendimento do juiz Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP), para anular uma lei municipal que deu a uma creche o nome de uma ex-primeira-dama do município. Uma moradora ajuizou ação popular contestando a validade da Lei municipal 4.078, editada em 2012. A norma local havia atribuído à creche da prefeitura o nome de Apparecida Pi

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

30 de outubro de 2025 às 07:30

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.  Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução. Conforme os autos, o executado incluiu imóveis de alto valor — aproximadamente R$ 4 milhões — em uma

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

29 de outubro de 2025 às 11:23

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

Para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, é permitida a penhora de criptomoedas dos devedores, mesmo que isso não esteja previsto em lei. Com essa tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. O colegiado julgou o recurso de um trabalhador que havia sido negado na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR). Em primeiro