Não cabe ao STJ reconhecer demora excessiva de procedimento fiscal

/Notícias / Por Bianca De Nadai

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar a razoável duração do procedimento administrativo fiscal, nem reconhecer a perda do direito de exigir crédito tributário por parte da Fazenda Nacional.

Ação ficou parada por 5 anos, mas duração do processo deve ser analisada pelo STF

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de transporte que foi alvo de cobrança de tributo em processo administrativo que se estendeu por mais de nove anos.

A firma recorreu ao STJ para pedir o reconhecimento da perda do direito de exigir crédito tributário, já que o procedimento da Receita Federal ficou parado por cinco anos e dois meses, período superior ao prazo prescricional do próprio tributo.

Ela alegou ainda a necessidade de o tribunal analisar o reconhecimento do direito à duração razoável do processo administrativo fiscal, com base nas normas do Código Tributário Nacional.

O pedido foi rejeitado por unanimidade, conforme o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, e depois de voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, lido na última terça-feira (5/8).

Procedimento fiscal demorado

Há dois empecilhos aos pedidos, segundo os ministros. O primeiro está no fato de a duração razoável do processo ser um princípio constitucional. Assim, sua violação não pode ser analisada pelo STJ, a quem cabe uniformizar a interpretação da lei federal, e não da Constituição, missão do Supremo Tribunal Federal.

O outro reside na ausência de previsão legal para a ocorrência da prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos fiscais, que são regidos pelo Decreto 70.235/1972.

A prescrição intercorrente é a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo, quando o processo já foi iniciado. Ela ataca, em tese, a inércia do Estado.

“Não cabe ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar a suposta violação de princípio constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF”, disse o ministro Benedito, ao acompanhar o voto do relator.

“Sobre a prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, a orientação da jurisprudência é de afastar sua incidência, haja vista a inexistência de previsão normativa específica”, acrescentou.

REsp 2.109.509

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Juiz barrou lei que batizou creche com nome de ex-primeira-dama ainda viva</em></i>

23 de fevereiro de 2026 às 08:28

Município não pode usar nome de pessoa viva para batizar bem público

A atribuição de nome de pessoa viva a um bem público viola o princípio constitucional da impessoalidade que rege a administração pública. Esse foi o entendimento do juiz Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP), para anular uma lei municipal que deu a uma creche o nome de uma ex-primeira-dama do município. Uma moradora ajuizou ação popular contestando a validade da Lei municipal 4.078, editada em 2012. A norma local havia atribuído à creche da prefeitura o nome de Apparecida Pi

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

30 de outubro de 2025 às 07:30

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.  Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução. Conforme os autos, o executado incluiu imóveis de alto valor — aproximadamente R$ 4 milhões — em uma

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

29 de outubro de 2025 às 11:23

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

Para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, é permitida a penhora de criptomoedas dos devedores, mesmo que isso não esteja previsto em lei. Com essa tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. O colegiado julgou o recurso de um trabalhador que havia sido negado na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR). Em primeiro