STJ avalia honorários na impugnação ao crédito em recuperações e falências

/Notícias / Por Bianca De Nadai

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quinta-feira (4/9) se há condenação em honorários de sucumbência em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência.

Ministro Humberto Martins propôs tese segundo a qual cabem honorários de sucumbência nos casos de impugnação de habilitação de crédito

Até agora, só o relator, ministro Humberto Martins, votou para fixar tese no sentido do cabimento da verba honorárias. Pediu vista a ministra Isabel Gallotti.

São três processos julgados em conjunto, sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado vai definir um enunciado vinculante, que será obedecido nas instâncias ordinárias.

Impugnação ao crédito

A habilitação do crédito na recuperação judicial ou na falência é feita pelo devedor, que informa ao juízo quais são os credores que submetem ao plano de soerguimento ou ao processo falimentar.

A impugnação visa a correção de um crédito que se julga indevidamente incluído. É um incidente processual, previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005.

Ao interpretar o caso, o ministro Humberto Martins partiu da premissa, baseada em normas do Código de Processo Civil, que apontam que há honorários se o caso é de prestação de serviços advocatícios de forma não opcional.

Por isso, concluiu ser cabível a condenação nos casos de deferimento da impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência, com a ressalva de que a base de cálculo deve ser, sempre que possível, o proveito econômico obtido pela parte.

Ele chegou a propor uma tese mais complexa e longa. Apesar do pedido de vista da ministra Isabel Gallotti, a ministra Nancy Andrighi ofereceu uma redação mais enxuta para o enunciado.

Tese proposta

Cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na impugnação à habilitação de crédito oferecida na recuperação judicial ou falência, sem prejuízo da aplicação do princípio da causalidade e, utilizado sempre que possível, o critério do proveito econômico obtido.

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