Penhora na execução fiscal não depende do impacto na recuperação judicial

/Notícias / Por Ana Azevedo

O juiz não deve condicionar a concessão da penhora pedida pela Fazenda à comprovação de que a medida não compromete a recuperação judicial da empresa alvo da execução fiscal.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para autorizar a penhora contra uma empresa de cerâmica alvo de cobrança por dívida tributária.

O precedente é inédito nas turmas de Direito Público da corte por aplicar as disposições da Lei 14.112/2020, que visou resolver os conflitos existentes nas cobranças de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial. Ela deu nova redação ao artigo 6º da Lei 11.101/2005.

O parágrafo 7º-B fixou que cabe ao juiz da execução fiscal decidir sobre a penhora. O juízo da recuperação judicial pode, no máximo, substituir a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

Impacto da penhora na recuperação judicial

No caso concreto julgado, o juiz da execução fiscal indeferiu o pedido de penhora da Fazenda Nacional ao perceber que os bens indicados estão elencados como essenciais no plano de recuperação judicial da empresa.

Assim, ele considerou que a Fazenda não comprovou que a constrição não comprometeria o processo de soerguimento da devedora.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, apontou que, conforme a nova redação da lei, nada impediria a expedição de mandado de penhora dos bens imóveis indicados pela Fazenda.

Ainda assim, a corte manteve o indeferimento por considerar que o juiz da execução fiscal foi prudente ao considerar a dificuldade da exequente para identificar quais bens estão afetados à recuperação.

Primeiro, o juiz da execução fiscal

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, com a Lei 14.112/2020, ficou ultrapassada a interpretação segundo a qual a penhora contra empresa em recuperação judicial depende da essencialidade do bem constrito para sua operação.

“Em se tratando de execução fiscal, o juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sob todo e qualquer bem, mas principalmente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação.”

Com isso, ele votou por permitir a penhora solicitada pela Fazenda. O juízo da recuperação judicial dever ser cientificado da decisão, afim de avaliar a eventual necessidade de substituir os bens constritos. A votação foi unânime.

Histórico do tema

O voto do ministro Bellizze transportou para a 2ª Turma, que julga temas de Direito Público, o tratamento dado à matéria pela 2ª Seção do STJ, dedicada a temas de Direito Privado — entre eles, a recuperação judicial.

O colegiado estabeleceu, em maio de 2024, que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação.

E ainda apontou que os “bens de capital” citados no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.

Até a edição da Lei 14.112/2020, as turmas de Direito Público do STJ entendiam que a penhora nesses casos seria possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Já a 2ª Seção delegava ao juízo da recuperação judicial — chamado de juízo universal — a competência para decidir sobre a possibilidade da penhora.

O tema chegou a ser afetado para fixação de tese vinculante pela 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos. Houve a determinação de suspensão de todos os processos que discutissem pedido de penhora da Fazenda contra empresas em recuperação judicial.

Em junho de 2021, porém, a 1ª Seção cancelou a afetação e liberou todas as ações para trâmite, considerando que a Lei 14.112/2020 já havia dado solução adequada ao tema — na mesma linha adotada agora pela 2ª Turma.

REsp 2.184.895

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