STJ: Bloqueio de bens basta para interromper prescrição intercorrente

/Notícias / Por Ana Azevedo

A 2ª turma do STJ reafirmou entendimento de que para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial. O colegiado também considerou que, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento, é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

Entenda o caso

O recurso foi interposto contra uma decisão que manteve a execução fiscal de R$ 173.683,81 contra um contribuinte, ajuizada pelo Município de Belo Horizonte em 2014 para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN.

O contribuinte alegou que o prazo da prescrição intercorrente havia se consumado porque o simples bloqueio de bens não teria o mesmo efeito jurídico de uma penhora efetiva. Além disso, questionou a validade da citação feita por aviso de recebimento (AR), que foi assinada por terceiro e não pelo próprio executado.

A defesa argumentou que, para interromper a prescrição, seria necessária a citação pessoal ou uma penhora formalizada sobre os bens do devedor.

No entanto, tanto o TJ/MG quanto o STJ rejeitaram essa interpretação, concluindo que o bloqueio patrimonial via Sisbajud e a indisponibilidade registrada na CNIB são medidas eficazes para garantir o prosseguimento da execução.

O ministro Francisco Falcão, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ já pacificou a questão da prescrição intercorrente em execuções fiscais.

S. Exa. citou precedente do próprio tribunal que definiu que qualquer ato que resulte em constrição efetiva do patrimônio do executado tem o efeito de interromper a prescrição, independentemente de conversão em penhora definitiva.

O ministro citou precedente que fixou que a "efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora".

O ministro também afastou o argumento de que a citação seria inválida por ter sido assinada por terceiro, destacando que a lei de execução fiscal não exige que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado, bastando que seja comprovada a entrega da correspondência no endereço correto.

Com relação à citação, Falcão ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos processos de execução fiscal, o ato realizado pelo correio com AR não exige a entrega pessoal, tampouco a assinatura do próprio executado no recibo.

O ministro enfatizou que, para a validade da citação, basta ser comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

  • Processo: REsp 2.174.870

Fonte

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Juiz barrou lei que batizou creche com nome de ex-primeira-dama ainda viva</em></i>

23 de fevereiro de 2026 às 08:28

Município não pode usar nome de pessoa viva para batizar bem público

A atribuição de nome de pessoa viva a um bem público viola o princípio constitucional da impessoalidade que rege a administração pública. Esse foi o entendimento do juiz Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP), para anular uma lei municipal que deu a uma creche o nome de uma ex-primeira-dama do município. Uma moradora ajuizou ação popular contestando a validade da Lei municipal 4.078, editada em 2012. A norma local havia atribuído à creche da prefeitura o nome de Apparecida Pi

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

30 de outubro de 2025 às 07:30

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.  Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução. Conforme os autos, o executado incluiu imóveis de alto valor — aproximadamente R$ 4 milhões — em uma

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

29 de outubro de 2025 às 11:23

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

Para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, é permitida a penhora de criptomoedas dos devedores, mesmo que isso não esteja previsto em lei. Com essa tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. O colegiado julgou o recurso de um trabalhador que havia sido negado na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR). Em primeiro