STF institui teto de R$ 5 mil para concessão do benefício da Justiça gratuita

/ / Por Jessica Carvalho
<span style="white-space: pre-wrap;">O ministro Gilmar Mendes, do STF / Crédito: Rosinei Coutinho/STF</span>

Embora a discussão tenha ocorrido a partir da esfera trabalhista, os magistrados estenderam o entendimento a todos os ramos do Judiciário

Por 8 votos a 2, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) instituíram nesta quinta-feira (3/9)  um teto de R$ 5 mil para a concessão do benefício da gratuidade na Justiça. Embora a discussão original tenha ocorrido a partir da esfera trabalhista, os magistrados estenderam o entendimento a todos os ramos do Poder Judiciário. O valor de R$ 5 mil foi baseado na mais recente reforma do Imposto de Renda que ampliou a faixa de isenção. O novo marco vale a partir do julgamento da ADC 80.

Os ministros declararam a inconstitucionalidade da súmula 463 I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que previa que, para a gratuidade, bastava a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.

Também foi considerada inconstitucional a expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)” constante do art. 790, § 3º, da CLT, introduzido com a Lei da Reforma Trabalhista

As futuras atualizações da faixa de isenção do imposto também serão aplicadas, automaticamente, aos requisitos para a justiça gratuita. Na falta de atualização anual da tabela do imposto de renda, deve ser adotada a correção pelo IPCA.

A decisão do STF implica mudanças no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

A discussão se deu na ação de declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), em 2022. A entidade busca validar os trechos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) alterados pela reforma trabalhista e que tratam da gratuidade da justiça.

No cerne da controvérsia em discussão estavam os critérios objetivos para a concessão da gratuidade definidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dispostos nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT. Os dispositivos preveem que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por aqueles que tiverem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Aos demais, a concessão exige a comprovação de insuficiência de recursos para não pagar as custas do processo.

Logo, a dúvida é se essa comprovação pode ser feita somente com declaração de pobreza ou se a parte teria que provar a insuficiência de recursos com outros documentos.

Votos

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que propôs derrubar a regra dos 40% do teto da previdência e adotar no lugar o teto de R$ 5 mil de salário como condição para que seja concedido o direito à gratuidade de justiça.

Na avaliação de Mendes, o patamar de R$ 5 mil deve ser adotado como presunção relativa de hipossuficiência, bastando à pessoa demonstrar que recebe quantia igual ou inferior ao valor. Assim, quem ganha um valor superior e quiser a concessão da gratuidade deverá comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais.

De acordo com o ministro, o limite de 40% do teto da previdência, instituído pela Reforma Trabalhista, passou por um processo de inconstitucionalização, uma vez que perdeu efetividade com o avanço econômico e salarial da população brasileira.

Por essa razão, Mendes entende que seria possível adotar os mesmos quesitos da lei que reestruturou o IR, “que refletem a renda que o Estado considera compatível com a suficiência de recursos”.

O ministro incorporou em seu voto duas sugestões trazidas por Cristiano Zanin. Uma delas é a possibilidade de indeferimento da gratuidade de justiça quando ficar constatada a capacidade econômica para arcar com os ônus do processo, ainda que o requerente aufira renda inferior a R$ 5 mil.

A segunda foi a sugestão de incluir na tese que cabe ao requerente da gratuidade de justiça comprovar sua renda ou a insuficiência de recursos para suportar os custos do processo, sendo facultado ao magistrado exigir documentação complementar.

Gilmar também incluiu sugestões de Flávio Dino de incluir a presunção de gratuidade aos assistidos pela Defensoria Pública e que a tese não se aplica aos juizados especiais.

Acompanharam Gilmar os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Relator

O relator, ministro Edson Fachin, defendeu a validade do critério atual estabelecido com a Reforma Trabalhista de 2017, ou seja, tem direito à gratuidade da justiça quem recebe um salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.

Fachin sustentou também que, mesmo quem recebe acima de 40% do teto do RGPS pode demonstrar, diante das circunstâncias concretas, que não possui condições de arcar com os custos do processo.

O relator também entendeu que é suficiente a autodeclaração da pessoa dizendo que se enquadra nesse quesito para comprovar o direito à gratuidade.

Além disso, Fachin entendeu que é possível aplicar ao assunto a regra do Código de Processo Civil (CPC), que presume como verdadeira a autodeclaração de hipossuficiência. O relator também declarou a constitucionalidade da Súmula 463, inciso I, do TST. A ministra Cármen Lúcia o acompanhou.

FONTE: https://www.jota.info/trabalho/stf-institui-teto-de-r-5-mil-para-concessao-do-beneficio-da-justica-gratuita

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