STF valida medidas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo

/ / Por Integrativa
<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Cristiano Zanin, relator da ação</em></i>

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, validou as normas de São Paulo que estabelecem medidas contra devedores contumazes de ICMS no estado. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.

A ação foi apresentada pelo partido Solidariedade contra trechos da Lei estadual 6.374/1989, do Decreto estadual 45.490/2000 e da Lei Complementar estadual 1.320/2018, que fixam o regime especial de fiscalização e recolhimento do tributo. De acordo com as normas, as medidas são aplicadas para dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.

Entre as sanções possíveis estão o impedimento à utilização de benefícios fiscais relativos ao tributo e a exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. O Solidariedade argumentou, entre outros pontos, que as medidas adotadas contra devedores contumazes eram sanções políticas indevidas, em afronta ao livre exercício da atividade econômica.

Medidas legítimas

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, destacou que o STF considera inconstitucional a adoção de métodos coercitivos indiretos para compelir o contribuinte inadimplente a pagar os tributos devidos — as chamadas sanções políticas tributárias. Contudo, o tribunal entende ser legítima a adoção de medidas extrajudiciais contra o devedor de tributos, desde que sejam proporcionais e razoáveis e não restrinjam injustificadamente direitos fundamentais.

Segundo o magistrado, a atuação do Estado para coibir práticas empresariais orientadas à inadimplência contumaz é amparada pelos princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia. Nesse sentido, ele avaliou que as normas paulistas estão de acordo com a Constituição Federal, que permite o estabelecimento de critérios especiais de tributação, por meio de lei complementar, para prevenir desequilíbrios da concorrência. A seu ver, a lei paulista visa implementar medidas concretas a fim de garantir a concorrência leal entre os agentes econômicos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Cristiano Zanin
ADI 7.513

FONTE

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