União deve instaurar procedimento para quitação de débito tributário com crédito judicial.

/ / Por Integrativa
<span style="white-space: pre-wrap;">União deve instaurar procedimento para quitação de débito tributário através de crédito judicial.</span>

O juiz Federal Newton José Falcão, da 2ª vara Federal de Presidente Prudente, determinou a instauração de processo administrativo para análise de pedido de quitação de parcelamento tributário com crédito judicial reconhecido e transitado em julgado, ao reconhecer a probabilidade do direito e o risco de dano pela continuidade das cobranças.

Na ação, empresa titular de crédito judicial oriundo de ação já transitada em julgado buscou utilizá-lo para quitar parcelamento tributário ativo no valor de R$ 206,7 mil. Conforme sustentou, o pedido encontra respaldo no art. 100, §11, da Constituição, que autoriza o uso de créditos judiciais para quitação de débitos com a Fazenda Pública.

Segundo a empresa, apesar de existir regulamentação específica, a União não instaurou o procedimento administrativo necessário para análise do pedido, o que motivou a ação com pedido liminar.

o analisar o caso, o magistrado destacou que o direito invocado possui fundamento direto na Constituição. Conforme afirmou, o dispositivo “consagra, de forma expressa, o direito subjetivo do credor de crédito judicial transitado em julgado de utilizá-lo, mediante encontro de contas, para quitação de débitos parcelados perante a Fazenda Pública”.

O juiz também apontou que não há lacuna normativa que impeça a análise do pedido, já que decretos e portarias regulamentam o procedimento administrativo. Nesse sentido, ressaltou que a omissão da Administração configura ilegalidade passível de correção pelo Judiciário.

Por fim, o magistrado reconheceu o perigo de dano ao considerar que a empresa continuava pagando parcelas mensais enquanto possuía crédito suficiente para quitar o débito.

“Cada parcela paga representa um desembolso patrimonial concreto, consumado e de difícil reversão prática”, destacou.

Também considerou idônea a garantia apresentada pela empresa, consistente em cartas fiança com valor superior ao débito, o que afastaria riscos ao erário.

Diante disso, deferiu liminar para determinar que a União instaure, em 15 dias, processo administrativo para análise do encontro de contas, suspender a exigibilidade das parcelas enquanto durar a análise, impedir a inscrição da empresa em cadastros restritivos e autorizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.

Foi fixada multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de Advocacia atua pelo contribuinte.

Processo: 5000855-55.2026.4.03.6112

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