Acúmulo tríplice de cargos públicos é vedado mesmo em caso de aposentadoria

/ / Por Integrativa
<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Professora aposentada recebia três salários de cargos públicos ao mesmo tempo</em></i>

Um servidor não pode receber simultaneamente vencimentos relativos a três cargos públicos, nem mesmo se já estiver aposentado em um ou dois desses vínculos.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Ibitinga (SP) que ratificou a exoneração de uma servidora por acúmulo ilícito de cargos públicos.

Segundo os autos, a mulher é professora aposentada nas redes estadual e municipal de ensino e foi aprovada em concurso público, sob regime celetista, para o cargo de diretora de escola de ensino fundamental.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, observou que a servidora “já se utilizou da faculdade de acúmulo lícito de cargos, pois acumulou na ativa dois cargos de professor, o que é constitucionalmente permitido, recebendo de forma incontroversa os proventos oriundos de sua aposentadoria do regime próprio municipal e do regime próprio estadual”.

“Dessa maneira, não poderia receber novo vencimento público decorrente de cargo acumulável na forma da Constituição, pois a acumulação permitida já se concretizou”, apontou ele.

O relator também esclareceu que, embora não haja no caso concreto a acumulação tríplice de cargos públicos na ativa, tendo em vista que em dois deles a mulher já havia se aposentado, a lógica jurídica sedimentada pelo Tema 921 do Supremo Tribunal Federal ainda é aplicável, “já que o tema veda a percepção de vencimentos e proventos em acúmulo tríplice, oriundos de cargos públicos, sem realizar qualquer distinção entre cargos em exercício e cargos inativos, o que é precisamente a situação da apelante e que, como já indicado, é expressamente vedado pela Constituição Federal”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvana Malandrino Mollo e José Luiz Gavião de Almeida. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1003472-89.2025.8.26.0236

FONTE

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