Incapacidade anterior à reforma da Previdência garante aposentadoria com regras antigas

/ / Por Integrativa
<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">TRF-1 concluiu que aposentadoria não poderia ser submetida ao novo cálculo criado pela reforma</em></i>

O colegiado concluiu que a incapacidade da segurada surgiu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 e, portanto, não poderia ser submetida ao novo cálculo criado pela reforma, que reduziu o valor inicial do benefício.

O caso envolvia uma segurada que recebia auxílio-doença e, posteriormente, teve o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS aplicou a fórmula instituída pela EC 103/2019, que passou a prever renda correspondente a 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimos progressivos conforme o tempo de contribuição.

A aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de fatores anteriores à reforma da Previdência, deve utilizar como base de cálculo para o valor do benefício as regras vigentes antes da reforma.

Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o INSS recalcule uma aposentadoria por incapacidade permanente utilizando as regras anteriores à reforma da Previdência de 2019.

A autora questionou judicialmente a aplicação da nova regra. Segundo sustentou, embora a conversão em aposentadoria tenha ocorrido após a reforma, a incapacidade laboral teve início ainda em 2018, antes da mudança constitucional. Para ela, a utilização da sistemática posterior reduziu indevidamente o valor do benefício e violou a proteção previdenciária assegurada pela legislação anterior.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que o STF já reconheceu, no Tema 1.300 da repercussão geral, a constitucionalidade da nova fórmula de cálculo prevista pela EC 103/2019. Contudo, ressaltou que o próprio Supremo delimitou que a regra só se aplica aos casos em que a incapacidade para o trabalho tenha sido constatada após a reforma da Previdência. 

No entendimento do magistrado, os documentos do processo demonstraram que a incapacidade da segurada começou em 10 de janeiro de 2018, antes da vigência da emenda constitucional. Por isso, deveria prevalecer a legislação então vigente, especialmente os artigos 44 e 29 da Lei 8.213/91, que previam aposentadoria por invalidez correspondente a 100% do salário de benefício. 

O relator afirmou que a aplicação retroativa das novas regras de cálculo seria incompatível com a orientação fixada pelo STF e com o princípio de que o benefício previdenciário deve observar a legislação em vigor na data do fato gerador, ou seja, no momento em que surgiu a incapacidade laboral. 

Com esse fundamento, o TRF-1 deu provimento à apelação para determinar o recálculo da aposentadoria conforme as normas anteriores à EC 103/2019, além do pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. O colegiado também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 

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Processo 1039375-48.2022.4.01.3300

FONTE

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