STJ: Prazo para embargos em execução conta da transferência do bem.

/ / Por Integrativa
STJ: Prazo para embargos em execução conta da transferência do bem.

2ª turma rejeitou tese de que prazo de cinco dias deveria correr a partir da ciência da penhora.

A 2ª turma do STJ decidiu que o prazo de cinco dias do art. 675 do CPC para embargos de terceiro deve ser contado a partir da adjudicação, alienação ou arrematação do bem.

O colegiado seguiu voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, segundo o qual a contagem não se inicia na ciência da penhora.

O caso

A controvérsia envolve o prazo para a proposta de embargos de terceiro em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná contra empresa. Após a penhora de imóveis, com registro em 2010, a terceira possuidora apresentou os embargos em 2016, sustentando constrição indevida sobre o bem.

A intempestividade foi reconhecida pelo juízo de 1ª instância e pelo TJ/PR, sob o fundamento de que já havia ciência da constrição em 2010. Contudo, em decisão monocrática, o relator determinou o retorno dos autos à origem para reavaliação da tempestividade, com base na jurisprudência do STJ.

A partir da ciência

Em sustentação oral nesta terça-feira, 9, representando o Estado do Paraná, Cesar Augusto Binder afirmou que, em 2010, a própria embargante ajuizou ação de usucapião e juntou certidão atualizada da matrícula do imóvel, na qual já constava registrada a penhora realizada na execução fiscal.

Com isso, sustentou a existência de distinção em relação aos precedentes e ao que consta no CPC, defendendo que o termo inicial no caso concreto deveria considerar a turbação, que, na visão do Estado, teria ocorrido com a penhora registrada e com ciência da embargante.

Ao final, pediu o provimento do recurso para manter o acórdão do TJ/PR.

Voto do relator

Em voto, ministro Teodoro Silva Santos reafirmou que a orientação do STJ é no sentido de que o prazo de cinco dias corre da adjudicação, alienação ou arrematação do bem.

Observou, ainda, que, excepcionalmente, o termo inicial pode ser a data da turbação ou esbulho quando o terceiro não tiver ciência da execução, ressaltando que essa flexibilidadização não pode ser utilizada contra o embargante.

No caso concreto, o relator registrou que o tribunal de origem adotou como termo inicial a ciência inequívoca do ato constitutivo, o que, para o ministro, divergiu do entendimento do tribunal.

Diante disso, concluiu pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão monocrática que determinou a devolução do processo para novo exame da tempestividade dos embargos de terceiro.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo: REsp 1.893.259

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<span style="white-space: pre-wrap;">Representando a Integrativa no III Congresso Regional da Advocacia Pública Municipal Sul-Sudeste, a equipe comercial da esquerda para a direita: Yasmin, Bianca, Fabrícia, Luciano Pereira (Diretor Comercial), Nicolas, Julia, Bruno e Fernando.</span>

15 de junho de 2026 às 11:08

Integrativa marca presença como patrocinadora do III Congresso Regional da Advocacia Pública Municipal Sul-Sudeste

A Integrativa teve a honra de patrocinar o III Congresso Regional da Advocacia Pública Municipal Sul-Sudeste, realizado em Ribeirão Preto (SP), um dos principais encontros voltados ao fortalecimento e à inovação da advocacia pública municipal. Durante os dias de evento, procuradores, especialistas e autoridades de diversas regiões do país participaram de uma programação rica em conteúdo, com palestras, painéis e debates sobre temas atuais e estratégicos para a gestão pública. O congresso promov

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Supremo vai fixar tese sobre critérios para cobrança de IPTU</em></i>

08 de junho de 2026 às 08:28

STF vai julgar possibilidade de município fixar alíquotas de IPTU em função da área do imóvel

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se uma lei municipal pode fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em função da área do imóvel, mesmo após emenda constitucional que autoriza o uso da progressividade do tributo apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel. A matéria, objeto de recurso extraordinário com agravo, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual do Supremo (Tema 1.455). Com isso, a tese a ser fixada no julgamento de m

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Professora aposentada recebia três salários de cargos públicos ao mesmo tempo</em></i>

01 de junho de 2026 às 08:25

Acúmulo tríplice de cargos públicos é vedado mesmo em caso de aposentadoria

Um servidor não pode receber simultaneamente vencimentos relativos a três cargos públicos, nem mesmo se já estiver aposentado em um ou dois desses vínculos. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Ibitinga (SP) que ratificou a exoneração de uma servidora por acúmulo ilícito de cargos públicos. Segundo os autos, a mulher é professora aposentada nas redes estadual e municipal de ensino e foi aprovada em concu