STJ: Prazo para embargos em execução conta da transferência do bem.

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STJ: Prazo para embargos em execução conta da transferência do bem.

2ª turma rejeitou tese de que prazo de cinco dias deveria correr a partir da ciência da penhora.

A 2ª turma do STJ decidiu que o prazo de cinco dias do art. 675 do CPC para embargos de terceiro deve ser contado a partir da adjudicação, alienação ou arrematação do bem.

O colegiado seguiu voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, segundo o qual a contagem não se inicia na ciência da penhora.

O caso

A controvérsia envolve o prazo para a proposta de embargos de terceiro em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná contra empresa. Após a penhora de imóveis, com registro em 2010, a terceira possuidora apresentou os embargos em 2016, sustentando constrição indevida sobre o bem.

A intempestividade foi reconhecida pelo juízo de 1ª instância e pelo TJ/PR, sob o fundamento de que já havia ciência da constrição em 2010. Contudo, em decisão monocrática, o relator determinou o retorno dos autos à origem para reavaliação da tempestividade, com base na jurisprudência do STJ.

A partir da ciência

Em sustentação oral nesta terça-feira, 9, representando o Estado do Paraná, Cesar Augusto Binder afirmou que, em 2010, a própria embargante ajuizou ação de usucapião e juntou certidão atualizada da matrícula do imóvel, na qual já constava registrada a penhora realizada na execução fiscal.

Com isso, sustentou a existência de distinção em relação aos precedentes e ao que consta no CPC, defendendo que o termo inicial no caso concreto deveria considerar a turbação, que, na visão do Estado, teria ocorrido com a penhora registrada e com ciência da embargante.

Ao final, pediu o provimento do recurso para manter o acórdão do TJ/PR.

Voto do relator

Em voto, ministro Teodoro Silva Santos reafirmou que a orientação do STJ é no sentido de que o prazo de cinco dias corre da adjudicação, alienação ou arrematação do bem.

Observou, ainda, que, excepcionalmente, o termo inicial pode ser a data da turbação ou esbulho quando o terceiro não tiver ciência da execução, ressaltando que essa flexibilidadização não pode ser utilizada contra o embargante.

No caso concreto, o relator registrou que o tribunal de origem adotou como termo inicial a ciência inequívoca do ato constitutivo, o que, para o ministro, divergiu do entendimento do tribunal.

Diante disso, concluiu pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão monocrática que determinou a devolução do processo para novo exame da tempestividade dos embargos de terceiro.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo: REsp 1.893.259

FONTE

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