Repactuação de dívidas pode excluir juros para garantir mínimo existencial

/ / Por Integrativa
Repactuação de dívidas pode excluir juros para garantir mínimo existencial

A repactuação de dívidas prevista pela Lei do Superendividamento permite o corte de juros das parcelas se isso for necessário para preservar o mínimo existencial que garante a subsistência do devedor.

Com base nesse entendimento, o juiz Pedro Machado Gueiros, da 1ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga D'Ajuda (SE), aprovou um plano compulsório de repactuação de dívidas de uma professora aposentada. A decisão limitou os descontos a 35% da renda e determinou o pagamento apenas do valor principal da dívida, corrigido pela inflação, sem a incidência de juros remuneratórios ou moratórios.

A situação envolve uma idosa aposentada por invalidez que sofre de fibromialgia e sequelas de AVC. Com renda líquida de R$ 3,1 mil, ela destinava 89,16% dos ganhos para pagar empréstimos consignados e pessoais a um banco.

Após os descontos automáticos, restavam apenas R$ 338 para custear moradia, alimentação e medicamentos — valor inferior ao parâmetro de R$ 600 estipulado pelo Decreto Federal 11.567/2023.

Na ação, a autora pleiteou o reconhecimento do superendividamento, alegando que a situação violava a sua dignidade humana. O banco, por sua vez, defendeu a regularidade das contratações baseada na autonomia da vontade. Promovida a audiência de conciliação, a instituição financeira não apresentou proposta de acordo. Com a inércia do credor e a documentação comprovando a miserabilidade, o juiz passou à análise do plano compulsório previsto na Lei 14.181/2021.

Na decisão, ele aplicou o artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, que trata do dever de crédito responsável. A sentença destacou que o banco, ciente da margem consignável exaurida, continuou concedendo crédito, configurando conduta abusiva. O juiz também se baseou no artigo 104-B do CDC, que autoriza a revisão e integração dos contratos quando não há êxito na conciliação, impondo sanções civis ao fornecedor que não colabora para a solução do problema.

O julgador fez uma distinção importante em relação a precedentes recentes do Tribunal de Justiça de Sergipe que negavam pedidos similares quando o consumidor retinha mais de R$ 600. No caso concreto, além de o valor restante ser muito inferior ao teto do decreto federal, a condição de saúde da autora exige gastos elevados com remédios, caracterizando sua hipervulnerabilidade.

"Neste ponto, impõe-se realizar o necessário distinguishing em face dos julgados recentes do Tribunal de Justiça de Sergipe", ressaltou o juiz. "Naquelas oportunidades, a Corte Estadual denegou a limitação por constatar que os consumidores, após os descontos, ainda detinham valores superiores a R$ 600,00. Contudo, a situação (...) é diametralmente oposta: seu saldo remanescente é quase 50% inferior ao teto do Decreto."

"Dessa forma, a sanção de exclusão dos juros remuneratórios e encargos moratórios é medida impositiva, não como punição arbitrária, mas como mecanismo de reequilíbrio para permitir que o devedor pague o capital principal sem comprometer sua própria sobrevivência", concluiu o juiz.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0001320-33.2025.8.25.0036


FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<span style="white-space: pre-wrap;">Decisão garante acesso à Justiça diante de dificuldade de deslocamento.(Imagem: Flickr/TST/Aldo Dias)</span>

14 de setembro de 2026 às 08:00

TST: Trabalhador pode mover ação no lugar onde mora em casos especiais

Decisão visa garantir o acesso à Justiça e a defesa dos direitos dos trabalhadores. O TST deliberou que, em circunstâncias excepcionais, um trabalhador pode iniciar uma ação trabalhista no local onde reside, mesmo que a empresa não tenha presença em todo o território nacional. Essa possibilidade é válida quando se comprova que levar o processo ao local estipulado pela legislação tornaria o acesso à Justiça inviável ou excessivamente oneroso. A decisão, proferida durante o julgamento de um inci

<span style="white-space: pre-wrap;">2ª seção do STJ atribui à Justiça Federal citação de executado residente a menos de 70 km de sua sede.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)</span>

07 de setembro de 2026 às 08:00

STJ: Cabe à Justiça Federal, não à estadual, citar executado próximo à sua sede

2ª seção considerou que o endereço estava na área de atuação da Justiça Federal, a menos de 70 km da sede, sem justificativa para o envio de precatória à Justiça estadual. A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que compete ao juízo da 1ª vara Federal de São Bernardo do Campo/SP citar executado residente em Diadema/SP, município abrangido por sua competência territorial. Segundo o colegiado, a Justiça Federal deve, em regra, praticar os atos processuais dentro da área submetida à sua juris

<span style="white-space: pre-wrap;">Redirecionamento de execução fiscal a espólio exige citação do devedor antes do óbito.(Imagem: Magnific)</span>

31 de agosto de 2026 às 08:00

Só é possível redirecionar execução fiscal se falecido já foi citado, decide STJ

A 1ª seção do STJ definiu, no Tema 1.393, que o prosseguimento de execução fiscal contra espólio ou sucessores somente é possível quando devedor foi devidamente citado antes de falecer. Para o colegiado, se o óbito ocorre antes da citação, a relação processual não chega a se aperfeiçoar, o que impede o redirecionamento da cobrança ao espólio, aos sucessores ou aos herdeiros. Controvérsia A controvérsia consistia em definir se seria possível o prosseguimento de execução fiscal contra o espólio