Condenação em ação trabalhista não precisa se limitar ao valor do pedido inicial, afirma TST

/ / Por Integrativa
<span style="white-space: pre-wrap;">Para ministro, valor da ação trabalhista é estimado e não se limita ao pedido inicial</span>

O valor estipulado para uma ação trabalhista em uma petição inicial deve servir como estimativa, não como limite para a condenação final. Com esse entendimento, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, do Tribunal Superior do Trabalho, acolheu o recurso de revista de uma trabalhadora para aumentar os valores que ela deve receber de duas empresas.
Em uma só ação, uma mulher processou duas empresas em que trabalhou. Depois de sucessivas disputas, o TST recebeu dois agravos de instrumento das empresas e um recurso de revista da autora.

As empresas questionavam horas extras, prêmios, multas rescisórias e justiça gratuita. De acordo com o ministro relator, os pedidos buscavam a reavaliação de fatos e provas, o que é proibido no TST pela Súmula 126. Além disso, a decisão do tribunal regional já estava de acordo com a jurisprudência do TST. O ministro baseou-se nos fundamentos da decisão anterior (mecanismo chamado de per relationem) para manter a negativa, técnica considerada válida pelo Supremo Tribunal Federal.

Limites de Sem

No recurso da autora, porém, questionava-se a limitação de sua indenização trabalhista ao que foi proposto em sua petição inicial. Ela poderia ter recebido mais, segundo os cálculos do processo, mas a decisão do tribunal regional limitou os valores ao que foi pedido na inicial.

No TST, o ministro considerou porém que, segundo a Instrução Normativa 41/2018 do próprio Tribunal, o valor indicado na inicial deve ser considerado apenas como uma estimativa. E que também há violação do artigo 840 da CLT ao limitar o pagamento ao valor da inicial.

"Esta 1ª Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de uniformização de jurisprudência 'interna corporis' desta Corte Superior", destacou o relator.

Ele deu provimento ao recurso da autora e negou os dois agravos das empresas. O advogado Emerson da Silva representou a trabalhadora.

Clique aqui para ler a decisão
RRAg 1000542-13.2024.5.02.0023


FONTE

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