Notificação por edital é medida excepcional em cobrança de imóvel

/ / Por Integrativa
<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Cartório tentou contato com os autores no período em que eles estavam trabalhando</em></i><span style="white-space: pre-wrap;">.</span>

No ato de cobrança de um devedor, a intimação por edital tem caráter estritamente excepcional, cabível apenas depois do esgotamento de todas as tentativas razoáveis de localização pessoal. 

Com esse entendimento, a juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO), deferiu uma tutela de urgência que determinou a suspensão de um procedimento de transferência de um imóvel e da cobrança extrajudicial de uma dívida.

Os autores da ação — casal proprietário do imóvel — tiveram a propriedade transferida ao enfrentarem problemas econômicos para pagar o financiamento imobiliário. 

Segundo os autos, a controvérsia central reside em como o credor fiduciário cobrou os autores. Inicialmente foi por meio de um procedimento de excussão extrajudicial, que é a cobrança da dívida pelo cartório. Este tentou contato com os autores somente em horário comercial, período em que eles estavam trabalhando.

O réu, então, citou os devedores por edital — uma medida que deu continuidade ao procedimento extrajudicial de cobrança no próprio cartório. Os autores, então, tiveram a propriedade do imóvel consolidada em nome do réu sem que tivessem a oportunidade adequada para regularizar a dívida.

No processo de alienação fiduciária, quando a dívida não é paga, o credor passa a ter a propriedade consolidada do bem para poder vendê-lo. 

Conduta precipitada

A juíza considerou que o artigo 26 da Lei de Alienação Fiduciária de Imóveis (Lei nº 9.514/97) impõe um sistema rigoroso para a cobrança do devedor, no qual a citação por edital é excepcional e deve ser a última medida cabível. No caso em análise, ela enfatizou que as tentativas de contato do cartório foram feitas em um curto período de tempo e em horários comerciais, havendo a probabilidade de a citação ter sido uma conduta precipitada.

Diante disso, a magistrada determinou a nulidade da transferência da propriedade, destacando que a organização de leilões e consequente perda de posse do imóvel, que serve de moradia para a família, representa perigo de dano aos autores.

A juíza também ordenou a suspensão do processo de cobrança da dívida e de leilões até que o mérito do caso seja julgado. 

Os autores foram representados pelos advogados Luiz Antônio LorenaCarlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, do escritório LVA Advocacia. 

Clique aqui para ler a decisãoProcesso 5485606-73.2026.8.09.0011

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Supremo vai fixar tese sobre critérios para cobrança de IPTU</em></i>

08 de junho de 2026 às 08:28

STF vai julgar possibilidade de município fixar alíquotas de IPTU em função da área do imóvel

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se uma lei municipal pode fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em função da área do imóvel, mesmo após emenda constitucional que autoriza o uso da progressividade do tributo apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel. A matéria, objeto de recurso extraordinário com agravo, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual do Supremo (Tema 1.455). Com isso, a tese a ser fixada no julgamento de m

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Professora aposentada recebia três salários de cargos públicos ao mesmo tempo</em></i>

01 de junho de 2026 às 08:25

Acúmulo tríplice de cargos públicos é vedado mesmo em caso de aposentadoria

Um servidor não pode receber simultaneamente vencimentos relativos a três cargos públicos, nem mesmo se já estiver aposentado em um ou dois desses vínculos. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Ibitinga (SP) que ratificou a exoneração de uma servidora por acúmulo ilícito de cargos públicos. Segundo os autos, a mulher é professora aposentada nas redes estadual e municipal de ensino e foi aprovada em concu

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">TRF-1 concluiu que aposentadoria não poderia ser submetida ao novo cálculo criado pela reforma</em></i>

25 de maio de 2026 às 08:37

Incapacidade anterior à reforma da Previdência garante aposentadoria com regras antigas

O colegiado concluiu que a incapacidade da segurada surgiu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 e, portanto, não poderia ser submetida ao novo cálculo criado pela reforma, que reduziu o valor inicial do benefício. O caso envolvia uma segurada que recebia auxílio-doença e, posteriormente, teve o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS aplicou a fórmula instituída pela EC 103/2019, que passou a prever renda correspondente a 60% da média de