STF valida Central de Cumprimento de Sentença do TJ/MG em Belo Horizonte.

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STF valida Central de Cumprimento de Sentença do TJ/MG em Belo Horizonte.

Corte entendeu que a medida não viola o juiz natural nem regras processuais e reforça a eficiência e a duração razoável do processo.

Por unanimidade, o STF declarou constitucional norma do TJ/MG que instituiu a Centrase - Central de Cumprimento de Sentença em Belo Horizonte. O entendimento foi firmado no julgamento da ADIn 7.636, concluído em sessão virtual encerrada em 15/12, ocasião em que a Corte julgou improcedente a ação.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra resolução do TJ/MG que concentrou, em unidade especializada, a tramitação de processos já transitados em julgado na fase de cumprimento de sentença.

A entidade sustentava que a medida extrapolaria a competência dos tribunais estaduais, ao invadir matéria reservada à legislação processual federal, além de comprometer o princípio do juiz natural e a duração razoável do processo.

Autonomia dos tribunais e cooperação judiciária

Relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a resolução questionada se insere no âmbito da autonomia administrativa e organizacional assegurada constitucionalmente aos tribunais. Segundo Moraes, o ato normativo não altera regras processuais nem modifica a competência do magistrado responsável pelo feito, tratando apenas da organização interna do Judiciário mineiro.

O ministro destacou que a Centrase funciona como instrumento de cooperação judiciária, nos termos previstos no CPC e na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, atuando de forma complementar às varas de origem. Para o relator, a centralização do cumprimento de sentenças em unidade especializada busca racionalizar a gestão do acervo processual e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional, sem afastar o juiz natural da causa.

Nesse ponto, Moraes ressaltou que a Constituição confere aos tribunais estaduais ampla margem decisória para dispor sobre sua estrutura e funcionamento, inclusive por meio de atos normativos próprios, como expressão do princípio do autogoverno do Poder Judiciário.

Juiz natural e duração razoável do processo

Ao afastar a alegação de violação ao princípio do juiz natural, o relator enfatizou que a Centrase não cria juízo de exceção nem transfere a titularidade da jurisdição, limitando-se a apoiar a execução de decisões já proferidas, em processos em estágio avançado.

Também foi rejeitada a tese de que a centralização teria causado morosidade. Com base em dados apresentados pelo TJ/MG, o ministro apontou redução significativa no número de processos sem movimentação após a implementação da Centrase, com queda de quase 90% dos feitos paralisados por mais de 100 dias, o que indicaria ganho de eficiência e avanço na concretização do princípio da razoável duração do processo.

Moraes destacou que a adoção de instrumentos de cooperação judiciária atende ao princípio da eficiência administrativa e representa opção legítima do Poder Judiciário, desde que observados critérios de razoabilidade e preservadas as garantias processuais das partes.

Os ministros acompanharam, por unanimidade, esse entendimento.

Processo: ADI 7.636.

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